A comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
- a)Por mútuo acordo entre a Administração e o interessado, sendo então aplicável o disposto no artigo 18.º;
- b)A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;
- c)Por decisão fundamentada da Administração, comunicada com 30 dias de antecedência.