- 1 -Para defesa das atribuições de interesse público prosseguidas pela Administração, o respectivo pessoal tem as seguintes prerrogativas:
- a)Intervir junto de indivíduos que perturbem a ordem nos locais onde exerça as suas funções, conduzindo-os imediatamente à presença da respectiva autoridade;
- b)Reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando tal for estritamente necessário para o desempenho das suas funções;
- c)Usar armas, para defesa própria, dos objectos do serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado nos termos da lei.
- 2 -O pessoal investido em cargos de direcção e chefia, quando se encontre no exercício das suas funções na área de jurisdição do respectivo porto, é equiparado aos agentes da autoridade para efeitos de prevenção ou repressão de actos ilícitos.
- 3 -O pessoal, quando em missão de serviço, pode entrar a bordo dos navios fundeados ou atracados aos cais, mediante a apresentação de documento específico de identificação emitido pela autoridade competente.
Artigo 28.º — Prerrogativas do pessoal
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989