- 1 -Dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, compete à Administração fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
- 2 -A Administração, atentas as condições de trabalho, poderá elaborar regulamentos internos sobre a sua organização e disciplina.
- 3 -A Administração dará publicidade aos regulamentos referidos no número anterior.
- 4 -Para a execução de trabalhos de carácter excepcional, designadamente nos domínios de estudos, organização e formação, sem dependência hierárquica, poderá a administração celebrar contratos de prestação de serviços sujeitos ao regime aplicável à realização de despesas em matéria de aquisição de serviços.
- 5 -A celebração de qualquer contrato de prestação de serviços pressupõe a inexistência de pessoal com as qualificações adequadas à execução das respectivas prestações de serviço ou que, havendo-o, não possa fundadamente ser desviado para tal efeito.
- 6 -Compete ainda à Administração:
- a)Conceder licenças para tratamento ao pessoal da Direcção Regional de Portos com fundamento em parecer de juntas médicas;
- b)Determinar a constituição da junta médica a que alude a alínea anterior;
- c)Conceder, a requerimento do pessoal, licenças sem vencimento.
Artigo 32.º — Competência da administração
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989