- 1 -No regime de trabalho por turnos considera-se ciclo de horário o módulo da respectiva escala que se repete ao longo do tempo, correspondendo ao tempo de uma rotação completa dos turnos.
- 2 -No regime de turnos permanente considera-se semana de trabalho um período de trabalho de sete dias consecutivos, tendo como referência o início da sequência da escala ou do respectivo módulo.
- 3 -O período normal de trabalho diário será de oito horas, podendo ser de nove se estiver integralmente compreendido entre as 7 e as 24 horas.
- 4 -O período normal de trabalho diário de cada turno poderá não estar totalmente compreendido entre as 0 e as 24 horas do mesmo dia.
- 5 -As escalas de turno serão estabelecidas de forma que em cada ciclo de horário a duração média do trabalho semanal não exceda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º
- 6 -O pessoal em regime de turnos terá, se necessário, de assegurar a continuidade do serviço até à respectiva rendição, se a ela houver lugar.
- 7 -Quando o atraso na rendição de turnos, por facto não imputável à Direcção Regional de Portos, exceda 15 minutos, será aplicável o regime relativo a faltas e assiduidade.
- 8 -A rendição do pessoal é efectuada nos locais fixados pela Direcção Regional.
- 9 -Nos horários de turnos poderá não ser fixado um intervalo para refeição, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, caso em que haverá uma interrupção de 30 minutos entre a terceira e a quinta hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efectivo.
Artigo 43.º — Duração do trabalho por turnos
Vigente desde: 07/12/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989