A Direcção Regional de Portos pode suspender temporariamente o regime de trabalho por tunos, por razões de manutenção ou reparação de equipamento dos portos, devendo ao pessoal abrangido ser atribuído um horário adequado às tarefas que lhe forem cometidas.
Artigo 45.º — Suspensão temporária do regime de turnos
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989