Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 317/91, de 20 de Agosto, que estabelece diversos incentivos relativos à aposentação dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias
Âmbito
O pessoal da Direcção Regional de Portos que, até 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, perfaça, pelo menos, 30 anos de serviço e 50 anos de idade ou 20 anos de serviço e 60 anos de idade pode requerer a aposentação, independentemente de quaisquer outros requisitos e sem necessidade de submissão a junta médica.
Pedido de aposentação
O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Administração Pública e apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Cálculo da pensão de aposentação
O cálculo da pensão de aposentação é efectuado nos termos da legislação em vigor.
Prémio pecuniário
O pessoal a que se refere o artigo 1.º que, nos termos do presente diploma, venha a ser aposentado beneficiará de um prémio pecuniário, a suportar pelo orçamento privativo da Direcção Regional de Portos e a atribuir no prazo de 30 dias a contar da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.
Condições de atribuição
O prémio pecuniário a que se refere o artigo anterior será abonado nos seguintes termos:
Pessoal não abrangido
O regime do presente decreto regulamentar regional não é aplicável ao pessoal que, à data da sua entrada em vigor, se encontre em situação de licença sem vencimento de longa duração.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Setembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.