- 1 -Para além do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:
- a)Medida n.º 1, «Qualidade»;
- b)Medida n.º 2, «Inovação».
- 2 -A medida n.º 1, «Qualidade» destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
- a)Qualidade nos produtos, serviços e ou nos processos:
- i)Projectos de qualificação e ou de certificação de produtos ou de serviços;
- ii)Projectos de evolução da qualidade de produtos e ou de serviços;
- iii)Projectos de aquisição e ou de calibração de equipamentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade em processos e produtos;
- b)Qualidade nas Organizações:
- i)Projectos de certificação de sistemas de gestão no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
- ii)Projectos de desenvolvimento e consolidação de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
- iii)Projectos de auto-avaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
- iv)Projectos de benchmarking;
- v)Projectos de medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores.
- a)Qualidade nos produtos, serviços e ou nos processos:
- 3 -A medida n.º 2, «Inovação» destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
- a)Inovação nos produtos, serviços e ou nos processos:
- i)Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico que visem o reforço da produtividade e competitividade;
- ii)Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico envolvendo empresas da Região e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente associadas a outras unidades de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabelecimento de contratos direccionados ao desenvolvimento de novos produtos ou processos nas empresas da Região;
- b)Inovação nas organizações:
- i)Projectos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar actividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;
- ii)Projectos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
- iii)Projectos de benchmarking e de participação em redes nacionais e internacionais.
- a)Inovação nos produtos, serviços e ou nos processos:
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2007