- 1 -A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso de projectos de valor superior a (euro) 100 000.
Artigo 4.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 19/11/2007
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Em vigor desde 19/11/2007