- 1 -À comissão de selecção compete emitir parecer sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.
- 2 -A decisão do membro do Governo Regional, sendo desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A comissão de selecção integra os seguintes elementos:
- a)Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- b)Um representante da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
- c)Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;
- d)Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;
- e)Um representante da direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia;
- f)Um representante da direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
- g)Um representante da direcção regional com competência em matéria de ambiente;
- h)Um representante da direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 4 -Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e, bem assim, o respectivo presidente.
- 5 -Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.
Artigo 9.º — Comissão de selecção
Vigente desde: 19/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2007