- 1 -O procedimento concursal aberto ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M, de 8 de junho, e pendente na extinta Secretaria Regional de Agricultura e Pescas à data da entrada em vigor do presente diploma, cujos postos de trabalho se destinavam à constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação por tempo indeterminado, para ocupação de lugares de inspetor, da carreira especial de inspeção de pescas, mantêm a sua validade nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro.
- 2 -O pessoal da carreira especial de inspeção de pescas está sujeito ao regime jurídico da atividade inspetiva contido no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 17/2017/M, de 8 de junho, no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e demais legislação complementar ou subsequente.
Artigo 10.º — Carreira especial de inspeção de pescas
Vigente desde: 01/04/2020
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Em vigor desde 01/04/2020