- 1 -Compete à DIJ, designadamente:
- a)Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;
- b)Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;
- c)Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;
- d)Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;
- e)Divulgar os programas de mobilidade, de voluntariado, ocupacionais e de tempos livres para jovens;
- f)Promover acções de informação e sensibilização para jovens;
- g)Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;
- h)Informar sobre os sistemas educativo e formativo e consequentes perspectivas profissionais;
- i)Analisar e apoiar tecnicamente os projectos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar actividades pontuais destinadas a jovens.
- 2 -A chefia da DIJ é assegurada pelo director de serviços da Juventude.
Artigo 34.º — Divisão de Informação Juvenil
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003