Artigo 9.º
Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público
Redação registada como em vigor em 28/10/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.