- 1 -O Fiscal Único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
- 2 -A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Designação e remuneração
Vigente desde: 02/11/2021
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Em vigor desde 02/11/2021