- 1 -O Serviço de Classificação de Leite da Terceira, doravante designado por SERCLAT, é um serviço executivo, periférico, que, nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Faial, Pico, Flores e Corvo, exerce as competências elencadas no n.º 1 do artigo 32.º
- 2 -O SERCLAT é dirigido por um diretor equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -O SERCLAT integra a Coordenação de Laboratório, abreviadamente designada por CL, com as competências previstas no n.º 1 do artigo 33.º
- 4 -A área de atuação da CL corresponde às áreas de competência do SERCLAT.
- 5 -A CL é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 34.º — Serviço de Classificação de Leite da Terceira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/12/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A - 1.ª Série(11/12/2024)
Original
Em vigor de 02/11/2021 a 11/12/2024