- 1 -A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRI:
- a)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da direção regional, segundo as diretrizes do Secretário Regional das Finanças, nos domínios da informática e das comunicações da Administração Pública Regional;
- b)Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes às tecnologias de informação e comunicação;
- c)Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRI, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;
- d)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os organismos e serviços da Administração Pública Regional, obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças;
- e)Promover a execução da política do Governo Regional no domínio da informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor;
- f)Assegurar a execução das políticas e orientações do Governo Regional no domínio da cibersegurança;
- g)Prestar apoio a projetos na área da inovação e de suporte à transição digital dos organismos e serviços da Administração Pública Regional;
- h)Propor normas, regulamentos e boas práticas necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;
- i)Regulamentar e aprovar os cursos de formação em tecnologias de informação e comunicação ministrados pela DRI, bem como iniciativas de sensibilização e ações de formação na sua área de atuação;
- j)Assegurar a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos e dos recursos materiais da DRI;
- k)Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações;
- l)Apresentar e coordenar a elaboração do plano e do relatório anuais de atividades;
- m)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024