- 1 -No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRI, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços na área da informática e comunicações, sempre que se encontrem reunidas as condições para o efeito e que daí resultem ganhos de economia, eficiência e eficácia, pode ainda fornecer bens e serviços aos serviços da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira e às entidades públicas empresariais e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a contrapartida do preço ou remuneração a fixar, de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada, por portaria do Secretário Regional das Finanças.
- 2 -No âmbito das suas atribuições, a DRI pode ainda substituir-se aos serviços e organismos referidos no número anterior, prestando-lhes, designadamente, serviços de consultadoria e suporte técnico na área das suas atribuições e efetuando todas as operações materiais e administrativas dos procedimentos de aquisição de material informático, sendo remunerada por tais serviços nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 6.º — Serviços partilhados
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