- 1 -Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, mediante:
- a)A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
- b)A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;
- c)O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
- d)O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto regulamentar regional.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, às forças e serviços de segurança e às polícias municipais é atribuído o poder de proceder à cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na violação das normas aqui estabelecidas.
- 3 -As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal dos casos de infração ao regime aqui estabelecido.
- 4 -Nos termos Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2020