Artigo 2.º
Composição
Redação registada como em vigor em 16/09/2002.
Esta redação foi substituída em 09/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e tem a seguinte composição:
- a)O director regional da Organização e Administração Pública;
- b)O director regional do Orçamento e do Tesouro;
- c)O director regional da Ciência e Tecnologia;
- d)O inspector regional da Inspecção Administrativa Regional;
- e)O director regional de Saúde;
- f)O director regional da Educação;
- g)Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho, até ao limite de seis elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- h)Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores - ACRA, designado por esta e nomeado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- i)Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do Conselho, nomeados por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito a voto.