- 1 -O Conselho disporá de um secretário, a designar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Compete, designadamente, ao secretário:
- a)Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;
- b)Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 8.º;
- c)Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao Conselho e preparar as respectivas reuniões;
- d)Assessorar o membro do Governo competente em matéria de administração pública.
Artigo 4.º — Secretário do Conselho
Vigente desde: 16/09/2002
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Em vigor desde 16/09/2002