Artigo 14.º
Determinação do montante
Redação registada como em vigor em 13/09/2006.
Esta redação foi substituída em 12/01/2023. Ver a versão consolidada
O montante da comparticipação é determinado em função das necessidades avaliadas pelos serviços competentes em matéria de emprego, não podendo, no entanto, ultrapassar qualquer dos seguintes limites:
- a)Por trabalhador, o equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14;
- b)Por entidade empregadora, 50% do investimento total a realizar ou o valor de 250 vezes o salário mínimo regional, quando inferior.