Artigo 23.º
Reafetação de pessoal e património
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
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Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafetação de pessoal e património é efetuada através de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e dos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria.