Artigo 28.º
Encargos orçamentais
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 04/05/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2021, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Os encargos com o funcionamento dos departamentos e dos gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados, bem como os relativos aos serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estão afetas.
- 3 -O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.