Artigo 31.º
Reuniões e deliberações do Conselho do Governo Regional
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 04/05/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho do Governo Regional é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional.
- 2 -O Conselho do Governo Regional delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do Conselho do Governo Regional são tomadas por consenso, salvo se o Presidente do Governo Regional optar por sujeitar a deliberação à votação.
- 4 -Dispõem de direito a voto o Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais, tendo o Presidente do Governo Regional voto de qualidade.
- 5 -Por decisão do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional podem ter lugar através de meios telemáticos ou por videoconferência, por meio de sistema que garanta a confidencialidade da reunião, devendo a respetiva súmula e comunicado fazer menção expressa a essa forma de reunião.