Artigo 35.º
Súmula
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 04/05/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -De cada reunião do Conselho do Governo Regional é elaborada, pelo Subsecretário Regional da Presidência, uma súmula de natureza confidencial, que contém a menção às questões apreciadas e às deliberações tomadas.
- 2 -De cada súmula existe um exemplar desmaterializado autenticado, conservado na Presidência do Governo Regional.
- 3 -O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho do Governo Regional que o solicite, pelo Gabinete do Presidente do Governo Regional.
- 4 -A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho do Governo Regional.