- 1 -O Presidente do Governo Regional possui competência própria que lhe é conferida pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela lei e, também, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.
- 2 -O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidas na Presidência do Governo Regional.
- 3 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência, com faculdade de subdelegação.
- 4 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
- 5 -A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
- 6 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
- a)Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;
- b)Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;
- c)Relações com entidades governamentais externas;
- d)Assuntos europeus;
- e)Relações e cooperação externas;
- f)Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
- g)Comunicação social;
- h)Assuntos parlamentares;
- i)Comunicação institucional;
- j)Produção regulamentar e iniciativa legislativa;
- k)Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 7 -Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.
- 8 -Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 6.
Artigo 5.º — Competência do Presidente do Governo Regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/05/2022
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Versão 2
Revogado desde 04/05/2022
Original
Em vigor de 10/12/2020 a 03/05/2022