Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
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- 1 -Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que entender indicar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista nas alíneas b) a l) do artigo 2.º