No ano de 1993 a aquisição de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 15.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 03/09/1993
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Em vigor desde 03/09/1993