- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem a adequada contrapartida.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, as alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos obedecem, para além do que dispõe a lei geral, às regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 83/93, de 18 de Março.
- 3 -A competência para efectuar alterações, em execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, é delegada no Secretário Regional das Finanças.
- 4 -A publicação de todas as alterações orçamentais efectuadas nos termos dos números anteriores é da competência da Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 03/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/1993