Os serviços em terra do Grupo SATA ou da Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obrigados, nos aeroportos e portos das ilhas de São Miguel e Terceira, a exigir aos embarcados com destino a qualquer uma das outras sete ilhas, em momento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico, de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º — Controlo
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020