Artigo 20.º
Apoios financeiros ao funcionamento
Redação registada como em vigor em 22/05/2013.
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São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:
- a)A bolsa de formação a que se refere o artigo 15.º do presente diploma;
- b)Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 90% da remuneração mensal mínima garantida na Região e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora.