Artigo 21.º
Prémio de integração
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
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- 1 -As entidades empregadoras que admitam pessoas em processo de inserção, mediante contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de três meses a contar da conclusão do processo de inserção, beneficiam de um prémio à integração no valor de 12 vezes a remuneração mínima regional.
- 2 -O prémio referido no número anterior é também atribuído nos casos em que a empresa de inserção converta o contrato de trabalho a termo de uma pessoa em processo de inserção em contrato de trabalho sem termo.
- 3 -As entidades beneficiárias do prémio de integração constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho criados por via do apoio financeiro concedido, durante um período mínimo de quatro anos, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, a apreciar pelo director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social do Emprego.