Artigo 22.º
Majoração para portadores de deficiência
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
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Quando o trabalhador a integrar tenha idade igual ou inferior a 30 anos e tenha obtido o certificado de cumprimento dos requisitos de frequência da escolaridade obrigatória numa escola de educação especial ou em curso integrado no sistema de educação especial, a comparticipação financeira prevista no artigo anterior será elevada para 36 vezes o salário mínimo aplicável.