Artigo 24.º
Trabalhadores portadores de deficiência
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
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Para efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores portadores de deficiência» aqueles que apresentem desvalorização superior a 60%, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei, e que disponham de capacidade de trabalho compatível com a actividade a desenvolver.