Artigo 47.º
Apoios técnicos e financeiros ao investimento
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
Esta redação foi substituída em 14/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A administração regional autónoma, através das suas unidades orgânicas e em colaboração com as instituições públicas e privadas que se disponibilizem para o efeito, concede apoio técnico, nomeadamente na identificação das necessidades locais, na formação em gestão, na preparação do processo de candidatura e no acompanhamento do investimento.
- 2 -O apoio financeiro ao investimento é composto por uma comparticipação a fundo perdido e por um empréstimo sem juros, sendo proposta por despacho do secretário regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, devendo respeitar as seguintes condições:
- a)A comparticipação total não pode ultrapassar, por cada posto de trabalho criado, 36 vezes o valor do salário mínimo mensal aplicável;
- b)O valor da comparticipação a fundo perdido não pode ultrapassar, por cada posto de trabalho criado, 12 vezes o valor do salário mínimo mensal aplicável;
- c)Em cada projecto não poderão ser considerados, para efeitos de apoio, menos de 2 ou mais de 20 postos de trabalho.
- 3 -O empréstimo sem juros é reembolsável num prazo máximo de sete anos, incluindo nestes dois anos de carência.
- 4 -As entidades beneficiárias constituem-se no dever de manter preenchidos os postos de trabalho criados para trabalhadores em processo de inserção até à integral satisfação da obrigação de reembolso.