Artigo 7.º
Comparticipações financeiras
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
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- 1 -A atribuição das comparticipações financeiras e empréstimos previstos no presente diploma é feita por resolução do Conselho do Governo.
- 2 -Excepto quando disso sejam dispensados pela resolução a que se refere o número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar seguro-caução ou qualquer outra forma de garantia real que cubra o eventual reembolso das quantias atribuídas durante o período a que ficam obrigados a manter os postos de trabalho.