- 1 -Compete ao Centro de Gestão Aeroportuária:
- a)Assessorar o director de Serviços da Aerogare Civil das Lajes na formulação da política de prestação de serviços aeroportuários;
- b)Avaliar os padrões de qualidade dos serviços prestados a passageiros e operadores;
- c)Supervisionar as actividades do pessoal a exercer funções na aerogare civil das Lajes e o funcionamento das instalações aeroportuárias;
- d)Providenciar as medidas e os meios necessários ao bom funcionamento da aerogare civil das Lajes;
- e)Colaborar na elaboração e verificação da eficácia dos planos de emergência;
- f)Desenvolver pareceres e propostas que lhe sejam solicitadas na área da gestão aeroportuária, assim como proceder à revisão ou elaboração de normas, manuais de procedimentos e impressos;
- g)Promover a harmonização e optimização dos recursos empregues na gestão da aerogare civil das Lajes;
- h)Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.
- 2 -O Centro de Gestão Aeroportuária é dirigido por um coordenador, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional dos Transportes e Comunicações, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo.
- 3 -O coordenador do Centro de Gestão Aeroportuária é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
- 4 -Aplicam-se ao cargo referido no número anterior as regras previstas nos artigos 18.º, 20.º, 22.º, 24.º e 32.º, n.º 1, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 61.º — Centro de Gestão Aeroportuária
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002