- 1 -Sem prejuízo das competências específicas da Inspecção Regional das Actividades Económicas, compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:
- a)Representar a SRE;
- b)Assegurar, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas do comércio, indústria, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato, em colaboração com os serviços centrais da SRE;
- c)Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
- d)Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;
- e)Participar no exercício do poder regulamentar da SRE, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;
- f)Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
- g)Encaminhar as reclamações e requerimentos que lhes sejam apresentados;
- h)Prestar apoio logístico e administrativo à Inspecção Regional das Actividades Económicas;
- i)Executar as competências de natureza operativa da SRE nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRE, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.
- 2 -Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores.
- 3 -Os coordenadores dos Serviços de Ilha de Santa Maria, da Terceira, de São Jorge, do Pico e do Faial são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
- 4 -Os coordenadores dos Serviços de Ilha da Graciosa, das Flores e do Corvo são nomeados pelo Secretário Regional de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência para o cargo, aplicando-se-lhes as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo o cargo remunerado pelo índice 710 da escala indiciária para as carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 69.º — Competências
Vigente desde: 02/10/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2002