- 1 -As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no Despacho Normativo n.º 13/2001, de 1 de Março.
- 2 -A carreira de assistente de operações aeroportuárias integra as categorias de assistente de operações aeroportuárias, assistente graduado de operações aeroportuárias, assistente principal e assistente-chefe de operações aeroportuárias.
- 3 -O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
- 4 -O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
- 5 -O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.
- 6 -O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso com provas de conhecimentos, regulamentadas pelo Despacho Normativo n.º 13/2001, de 1 de Março, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar ou equiparado que possuam conhecimentos de língua inglesa e sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros.
- 7 -Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias referidos neste artigo são os constantes do anexo I do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro.
Artigo 81.º — Assistentes de operações aeroportuárias
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002