- 1 -O Conselho Consultivo de Artes e Ofícios (CCAO) é presidido pelo Secretário Regional da Economia, que presidirá, e um representante de cada um dos seguintes serviços:
- a)Centro Regional de Apoio ao Artesanato;
- b)Direcção Regional do Turismo;
- c)Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
- d)Direcção Regional da Cultura (DRC);
- e)Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);
- f)Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
- g)Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);
- h)Associação de Artesãos da RAA;
- i)Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- j)Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito de voto em ambos os casos.
- 3 -O CCAO reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do coordenador do CRAA, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
- 4 -Por despacho normativo dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, Adjunto da Presidência e Secretário Regional da Economia, serão fixadas as gratificações a atribuir aos representantes do sector privado.
Artigo 9.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 02/10/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2002