- 1 -A admissão ou contratação de pessoal nos serviços da Administração Pública, incluindo serviços e fundos autónomos, depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Na autorização a que se refere o número anterior será respeitada a regra do não aumento líquido do número de funcionários.
- 3 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do número anterior, a admissão e a contratação de pessoal das carreiras específicas nas áreas da saúde, da educação e da administração fiscal, bem como da resultante da criação de novos serviços.
- 4 -A abertura de procedimentos destinados ao preenchimento de cargos de direcção intermédia, nomeadamente cargos de direcção intermédia de 1.º de 2.º graus, pelos serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 19.º — Admissão ou contratação de pessoal
Vigente desde: 23/02/2009
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Em vigor desde 23/02/2009