Os artigos 1.º a 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto, 11/2008/A, de 2 de junho, e 10/2009/A, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objetivos
É criado, no âmbito do departamento governamental com competência em matéria de imigração, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com o objetivo de assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e de outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 2.º
Competências
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:
- a)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à imigração;
- b)Pronunciar-se sobre os projetos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
- c)Colaborar na execução das políticas de integração social dos imigrantes que visem, em particular, a eliminação das discriminações e a promoção da igualdade de oportunidades;
- d)Participar na definição de medidas e ações que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de ações entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
- e)Pronunciar-se sobre o plano de investimento e atividades do departamento do Governo Regional com competência em matéria de imigração;
- f)Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção e assegurar, assim, o debate e coordenação em matéria de imigração entre o Governo Regional e a sociedade civil;
- g)Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
- 1 -O Conselho Consultivo é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de imigração, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor regional com competência na mesma matéria.
- 2 -O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a)O diretor regional com competência em matéria de imigração;
- b)O diretor regional com competência em matéria de educação;
- c)O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
- d)O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
- e)(anterior alínea h);
- f)(anterior alínea j);
- g)(anterior alínea m);
- h)(anterior alínea p);
- i)(anterior alínea q);
- j)(revogado);
- k)(revogado);
- l)(revogado);
- m)(revogado);
- n)(revogado);
- o)(revogado);
- p)(revogado);
- q)(revogado);
- r)(revogado);
- s)(revogado);
- t)(revogado);
- u)(revogado).
- 3 -Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de senhas de presença.
Artigo 4.º
Reuniões
- 1 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
- 2 -O Conselho Consultivo pode reunir ainda, extraordinariamente quando pelo menos um terço dos seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.
- 3 -Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, por solicitação do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a atividade do Conselho Consultivo.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
Compete aos serviços da direção regional com competência em matéria de imigração prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo.