- 1 -O valor do apoio financeiro a conceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior poderá ser objeto de majoração nos seguintes casos:
- a)Beneficiários jovens, 12,50 %;
- b)Candidatos cujos fogos arrendados se situem nas ilhas de coesão, 10 %;
- c)Agregado familiar que inclua pessoas com deficiência, 10 %;
- d)Agregados monoparentais, 10 %.
- 2 -O apoio financeiro a conceder não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o valor correspondente a 70 % do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Majorações
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016