- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.
- 2 -A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.
- 3 -O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.
- 4 -O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 29.º — Carreiras subsistentes
Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018