- 1 -A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
- a)Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;
- b)Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;
- c)Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;
- d)Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;
- e)Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;
- f)Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;
- g)Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior.
- 2 -Compete ainda ao Secretário Regional:
- a)Representar a SRE;
- b)Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;
- c)Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
- d)Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.
- 3 -O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 02/02/2018
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Em vigor desde 02/02/2018