Artigo 10.º
Despesas elegíveis
Redação registada como em vigor em 24/01/2023.
Esta redação foi substituída em 24/03/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São elegíveis, para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, as despesas com investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos destinados a concretizar os objetivos previstos no artigo 5.º e que respeitem o disposto nos números seguintes, bem como no artigo seguinte.
- 2 -Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma abrangem as seguintes despesas elegíveis:
- a)Construção ou melhoramento de bens imóveis;
- b)Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;
- c)Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), designadamente honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade;
- d)Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;
- e)Custos com consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e, ou, à transição digital.
- 3 -Os estudos de viabilidade referidos na alínea c) do número anterior podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b).