- 1 -São competências do CCE, designadamente:
- a)Emitir parecer sobre o projeto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
- b)Emitir parecer sobre o regulamento interno da escola;
- c)Emitir parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;
- d)Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;
- e)Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;
- f)Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;
- g)Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo;
- h)Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus representantes.
- 2 -No desenvolvimento das suas competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.
Artigo 32.º — Competências do Conselho da Comunidade Educativa
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025