- 1 -São instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:
- a)Apoio a crianças e jovens;
- b)Apoio à família;
- c)Apoio à integração social e comunitária;
- d)Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
- e)Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
- f)Educação e formação profissional dos cidadãos;
- g)Resolução dos problemas habitacionais das populações.
- 2 -Além dos enumerados no número anterior, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.
- 3 -O regime estabelecido neste diploma não se aplica às mesmas instituições em tudo o que respeite exclusivamente aos fins referidos no número anterior.
Artigo 1.º — (Definição)
Vigente desde: 22/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1984