- 1 -Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
- b)Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;
- c)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- d)Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
- e)Representar a instituição em juízo ou fora dele;
- f)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
- 2 -As funções referidas na alínea e) do número anterior poderão ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e poderão ser delegadas, nos termos dos mesmos estatutos, em determinado membro do órgão de administração.
- 3 -Se os estatutos o permitirem, o órgão de administração poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou em mandatários alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
Artigo 13.º — (Competências do órgão de administração)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984