- 1 -A empreitada de obras de construção ou grande reparação, bem como a alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, deverá ser feita por concurso ou em hasta pública, conforme for mais conveniente.
- 2 -Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
- 3 -Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
- 4 -Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.
- 5 -Os arrendamentos de imóveis feitos pelas instituições para o exercício das suas actividades estão sujeitos ao regime jurídico dos arrendamentos destinados a habitação, independentemente do fim dos contratos.
- 6 -O direito ao arrendamento, tal como é referido no parágrafo anterior, transmite-se entre instituições ou entre estas e os serviços oficiais de segurança social, sem dependência do consentimento do senhorio.
- 7 -Nos casos de extinção de instituições, o contrato de arrendamento não caduca quando o património da pessoa colectiva extinta se transmita para outra instituição ou para serviços oficiais de segurança social.
- 8 -Aos arrendamentos referidos nos n.os 5, 6 e 7 não se aplica o disposto no artigo 1096.º do Código Civil.
Artigo 23.º — (Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984