- 1 -As instituições modificam-se por fusão e por cisão, dando, em qualquer dos casos, lugar a novas instituições.
- 2 -As instituições extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
- 3 -Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.
Artigo 26.º — (Formas de modificação e de extinção)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984